Fonte: Portal da Habitação

O programa Reabilitar para Arrendar tem uma dotação inicial de 50 milhões de euros,  proveniente de um empréstimo concedido pelo Banco Europeu de Investimento e destina-se prioritariamente aos seguintes tipos de intervenções:

  • Reabilitação ou reconstrução de edifícios cujo uso seja maioritariamente habitacional e cujos fogos se destinem a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada;
  • Reabilitação ou criação de espaços do domínio municipal para uso público desde que ocorram no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto;
  • Reabilitação ou reconstrução de edifícios que se destinem a equipamentos de uso público, incluindo residências para estudantes;
  • Construção de edifícios cujo uso seja maioritariamente habitacional e cujos fogos se destinem a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada, desde que se tratem de intervenções relevantes de preenchimento do tecido urbano antigo.

Podem candidatar-se a este programa os Municípios, as Empresas Municipais e as Sociedades de Reabilitação Urbana.

Cada candidatura pode incluir várias intervenções e pode ainda permitir a outras entidades públicas, nomeadamente os serviços da administração direta do estado, os institutos públicos, as regiões autónomas, as associações de municípios e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos, a apresentação de intervenções próprias que respeitem as tipologias acima definidas.

As intervenções deverão localizar-se em áreas de reabilitação urbana aprovadas ou em processo de delimitação, podendo localizar-se fora destas áreas caso a candidatura seja apresentada ao abrigo do artº 77º-A do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

As intervenções deverão iniciar-se num prazo máximo de 12 meses a contar da data de abertura do período de candidaturas e deverão estar concluídas até ao dia 15 de dezembro de 2016.

O financiamento previsto é realizado sobre a forma de empréstimo a 30 anos, com 10 anos de carência de capital e com uma taxa de juro indexada à Euribor que rondará neste momento os 3%.

Serão financiados 50% dos custos do investimento total de cada intervenção.

Informação Essencial:

1- Qual a legislação que se aplica a este programa?

O programa REABILITAR PARA ARRENDAR rege-se pelo seu Regulamento.
Para além do Regulamento aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto. Devem ainda respeitar-se as regras da concorrência estabelecidas no Código da Contratação Pública.

2- O que é uma candidatura?

É o processo pelo qual uma entidade manifesta junto do IHRU a intenção de obter um financiamento, nas condições estabelecidas para o programa REABILITAR PARA ARRENDAR.
Uma candidatura pode incluir várias intervenções.

3- O que é uma intervenção?

É o conjunto de ações e obras que integram o mesmo procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas nos termos do Código da Contratação Pública.

4- Quem pode candidatar-se?

Podem candidatar-se Municípios, Sociedades de Reabilitação Urbana e Empresas Municipais, que adotam a designação de Entidade Gestora.
Podem ainda candidatar-se outras entidades públicas, nomeadamente os serviços da administração direta do estado, os institutos públicos, as regiões autónomas, as associações de municípios e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos, designadas por Entidades Associadas, desde que as intervenções propostas estejam integradas na candidatura da Entidade Gestora.

5- Quantas candidaturas podem ser apresentadas?

Só será aceite uma candidatura por município, por cada período de candidatura. 
O convite à apresentação de candidatura é dirigido ao município, a quem cabe decidir se apresenta candidatura e se a delega numa outra entidade gestora (Sociedade de Reabilitação Urbana ou Empresa Municipal) existente no respetivo município.

6- Quantos períodos de candidatura haverá?

Está previsto um primeiro período de candidatura, com 60 dias de duração.
Na eventualidade de não virem a ser aplicadas todas as verbas disponíveis, o IHRU poderá proceder à abertura de novos períodos de candidatura.


7- Que tipos de intervenção de reabilitação urbana podem ser abrangidos pelo programa?

Podem ser abrangidos pelo programa, os seguintes tipos de intervenção:

  • Reabilitação ou reconstrução de edifícios cujo uso seja maioritariamente habitacional e cujos fogos se destinem a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou condicionada (a aquisição de edifícios ou frações para estes fins é admitida no programa, ainda que os seus custos não possam ser objeto de financiamento pelo IHRU);
  • Construção de novos edifícios, para preenchimento de tecido urbano antigo, que se destinem maioritariamente a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou condicionada;
  • Reabilitação ou criação de espaços do domínio municipal para uso público desde que ocorram no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática, conforme o disposto pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto;
  • Reabilitação ou reconstrução de edifícios que se destinem a equipamentos de uso público, incluindo residências para estudantes (a aquisição de edifícios ou frações para estes fins é admitida no programa, ainda que os seus custos não possam ser objeto de financiamento pelo IHRU).


8- Cada intervenção pode corresponder a mais de um procedimento de contratação pública?

 

Não. Cada intervenção tem de corresponder a um procedimento de contratação pública.
Para além do procedimento principal, admitem-se outros procedimentos concursais acessórios, necessários à execução da obra (projetos, fiscalização, coordenação de segurança em obra, certificações).


9- Como se pode apresentar a candidatura?

A candidatura é submetida ao IHRU por via eletrónica, através do endereço de internet indicado na mensagem de correio eletrónico que foi enviada com o convite para apresentação de candidatura.
 

10- Como se demonstra que a entidade não tem restrições ao endividamento?

Os municípios com capacidade de endividamento em 2013, terão de aceder ao Portal da Direção Geral das Autarquias Locais e obter a “ficha do município” que deverá ser carregada no formulário de candidatura.
 

11- Pode ser apresentada candidatura sem o comprovativo da capacidade de endividamento?

Sim, o IHRU apreciará a candidatura e no caso de esta ser aprovada, o município terá que demonstrar que possuí capacidade de endividamento.

12- É necessário apresentar projetos das intervenções nesta fase da candidatura?

Não. A candidatura pode ser apresentada sem os elementos de projeto relativos às intervenções propostas, sendo suficiente a apresentação do programa preliminar.
 

13- Podem ser reprovadas algumas das Intervenções abrangidas pela candidatura?

Sim. Uma vez que a classificação de cada intervenção é obtida através do quociente entre o valor resultante da avaliação da intervenção e o seu número de ordem, no caso de existirem muitas intervenções, poderá acontecer que apenas as primeiras intervenções venham a ser selecionadas.
Pode ainda acontecer que em resultado da avaliação efetuada pelo IHRU resulte a rejeição da intervenção.
 

14- Existe algum limite ao custo de cada intervenção?

Não existe qualquer limite, mínimo ou máximo, ao custo de cada intervenção.
 

15- Podem existir intervenções parciais?

Não se aceitam intervenções que visem a reabilitação parcial do espaço público ou dos edifícios objeto da intervenção. As intervenções devem visar a sua reabilitação integral.
 

16- Existem restrições quanto à localização das intervenções?

Sim. As intervenções deverão localizar-se em áreas de reabilitação urbana aprovadas ou em processo de delimitação, podendo localizar-se fora destas áreas caso a candidatura seja apresentada ao abrigo do artº 77º-A do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.
 

17- Como saber se a candidatura é elegível?

São elegíveis as candidaturas e respetivas intervenções que obedeçam ao disposto no artº 4º do regulamento do programa REABILITAR PARA ARRENDAR.
 

18- No caso de não ter área de reabilitação urbana aprovada ou em processo de delimitação é possível apresentar candidatura?

A candidatura pode ser apresentada mesmo que não exista área de reabilitação urbana aprovada, desde que a entidade gestora indique e comprove que está a decorrer o seu processo de delimitação ou se invocar que a candidatura é apresentada ao abrigo do disposto no artº 77-A do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.
 

19- A candidatura pode abranger intervenções em edifícios ocupados ou é obrigatório que o edifício esteja devoluto?

A candidatura pode abranger a reabilitação de edifícios, independentemente da sua situação de ocupação, devendo ter-se em atenção a sua viabilidade económica.

20- Quais são os documentos que devem ser apresentados com a candidatura?

Os documentos necessários para a apresentação da candidatura são:

a) Modelos disponibilizados pelo IHRU:

  • Ficheiro de caracterização da candidatura (Mod.RPA.01);
  • Ficheiro com informação económica e financeira das entidades gestoras que não sejam municípios e associadas (Mod.RPA.02);
  • Minuta-tipo do contrato de financiamento (Mod.RPA.03);
  • Declaração de aceitação da minuta-tipo do contrato de financiamento (Mod.RPA.04).


b) Candidatura efetuada ao abrigo do artº 77º-A:

  • Planta de localização das intervenções propostas;
  • Declaração invocando a aplicação do regime especial de reabilitação urbana, conforme o disposto no artº 77-A do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto;
  • Cópia simples, atualizada, da certidão da conservatória do registo predial relativa aos prédios abrangidos pela intervenção;
  • Orçamento das intervenções, incluindo descrição, preço proposto e prazo de execução;
  • Projetos das Intervenções em formato DWF acompanhados por memória descritiva (caso existam);
  • Programa base e outros documentos relevantes para avaliação das intervenções;
  • Relatórios e contas e outros documentos relativos aos 2 anos anteriores que permitam a avaliação do risco financeiro das entidades gestora ou associadas que não sejam municípios;
  • Documento comprovativo da capacidade de endividamento das entidades gestora e associadas;
  • Memória descritiva dos investimentos a realizar por outras entidades que não sejam a entidade gestora ou associada, indicando os mecanismos previstos para controlo da realização desses investimentos;
  • Comprovativo do pagamento da taxa de análise da candidatura.

c) Candidatura efetuada no âmbito de área de reabilitação urbana:

  • Planta de localização com a identificação dos locais das Intervenções e a delimitação da área de reabilitação urbana;
  • Documento da aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana, ou a sua proposta da delimitação dentro dos prazos previstos para a sua aprovação;
  • Estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação urbana (ainda que não aprovados);
  • Cópia simples atualizada da certidão da conservatória do registo predial relativa aos prédios abrangidos pela intervenção;
  • Orçamento das intervenções, incluindo descrição, preço proposto e prazo de execução;
  • Projetos das Intervenções - em formato DWF - acompanhados por memória descritiva (caso existam);
  • Programa base e outros documentos relevantes para avaliação das intervenções;
  • Relatórios e contas e outros documentos relativos aos 2 anos anteriores que permitam a avaliação do risco financeiro das entidades gestora ou associadas que não sejam municípios;
  • Documento comprovativo da capacidade de endividamento das entidades gestora e associadass;
  • Memória descritiva dos investimentos a realizar por outras entidades que não sejam a entidade gestora ou associada, indicando os mecanismos previstos para controlo da realização desses investimentos;
  • Comprovativo do pagamento da taxa de análise da candidatura.

 21- Se não for possível obter todos os documentos necessários no prazo para a apresentação da candidatura, a mesma será aceite?

Sim. A candidatura pode ser apresentada, com elementos em falta. Deverão ser justificados os motivos pelos quais não são apresentados os referidos elementos e o IHRU apreciará a candidatura após fixar um novo prazo para a sua apresentação.
 

22- Quais os critérios de seleção das candidaturas?

Os critérios de seleção das candidaturas e das intervenções são os constantes do artigo 7º do regulamento do programa REABILITAR PARA ARRENDAR e do seu anexo II.
 

23- Quais os critérios de exclusão das candidaturas e intervenções?

São excluídas as candidaturas de entidades gestoras que:

  • Tenham dívidas por regularizar ao IHRU;
  • Tenham intenção de alienação total ou parcial da propriedade dos bens objeto do financiamento;
  • Apresentem riscos de incumprimento dos prazos de execução e custos de intervenções;
  • Não demonstrem a sustentabilidade económica e financeira das intervenções;
  • Não cumpram os prazos fixados no regulamento;
  • Não tenham efetuado o pagamento da taxa de análise da candidatura.
     

24- Qual a forma de pagamento da taxa de análise da candidatura?

O pagamento deverá ser feito por transferência bancária, para a conta cujo NIB é indicado no último formulário de candidatura, devendo ser anexado o respetivo comprovativo.
 

25- A taxa é devolvida em caso de aprovação?

Sim, a taxa é deduzida no primeiro processamento de juros.
 

26- Caso a candidatura não seja aprovada há direito ao re-embolso da taxa de análise?

Neste caso não há devolução da taxa de análise.
 

27- Qual o prazo para início das intervenções?

As intervenções deverão iniciar-se num prazo máximo de 12 meses a contar da data de abertura do período de candidaturas. O IHRU verificará se estão a ser cumpridos os prazos previstos na candidatura.
 

28- Qual o prazo para a conclusão das intervenções?

As intervenções deverão estar concluídas até ao dia 15 de dezembro de 2016.

29- Qual a taxa de juro a aplicar ao empréstimo?

A taxa de juro a aplicar será indexada à EURIBOR a 3 meses acrescida de uma margem.
Salvo se se verificarem flutuações significativas das taxas de mercado e considerando a cotação da EURIBOR à data de abertura do primeiro período de candidaturas, a taxa de juro do empréstimo, considerando a margem sobre o indexante, será, aproximadamente, de 3%.
 

30- Como se processam os desembolsos das verbas contratadas?

Os desembolsos das verbas contratadas ocorrerão nas seguintes datas pré-determinadas:

  • 15 de março, 15 de junho, 15 de setembro e 15 de dezembro, entre 2013 e 2015, devendo os pedidos ser apresentados com pelo menos 45 dias de antecedência.

O desembolso do montante solicitado será avaliado pelo IHRU, tendo em conta a evolução dos trabalhos e a utilização das verbas anteriormente desembolsadas.
 

31- Qual o prazo de amortização do empréstimo e de pagamento de juros?

O prazo de amortização de cada desembolso é de 30 anos, com carência de capital nos primeiros 10 anos e com re-embolso em 20 prestações anuais e consecutivas. O pagamento de juros é trimestral sem período de carência.
 

32- Quais as garantias a apresentar para a obtenção do empréstimo?

Os empréstimos são preferencialmente garantidos por consignação de receitas, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 91/2001, de 20 de agosto.


O IHRU poderá exigir, por via das suas regras de gestão e segurança, outras garantias que considere idóneas, sendo aplicável para o efeito o disposto no nº 2 do artº 76º do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.
Nos casos em que a entidade gestora é uma empresa do setor empresarial local, o município é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, aplicando-se para o efeito a disposição legal atrás referida.


Nos casos de empréstimos concedidos a outras entidades públicas referidas no nº 2 do artº 3º do regulamento, a garantia dos empréstimos é preferencialmente constituída por hipoteca dos respetivos imóveis, sem prejuízo de outras garantias consideradas aceitáveis pelo IHRU em função da natureza jurídica dessas entidades.
 

33- Quem é o titular do empréstimo?

O titular é a entidade gestora ou a entidade associada para as respetivas intervenções que se proponham executar.
 

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