Fonte: Portal da Habitação

Legislação

 


1- Quem pode ser beneficiário do programa?

Pode candidatar-se ao programa, qualquer pessoa individual ou coletiva, de natureza pública ou privada, desde que comprove a qualidade de proprietário do edifício que pretende reabilitar.

Os promotores devem ainda ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, ou objeto de acordo de regularização, e não estarem em incumprimento perante o IHRU.

2- Que edifícios são considerados elegíveis para candidatar ao programa?

São considerados elegíveis para candidatura ao programa, os edifícios que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Edifícios com idade igual ou superior a 30 anos;
  • Preferencialmente localizados em Áreas de Reabilitação Urbana;
  • Destinados a arrendamento habitacional em qualquer regime, desde que o valor da renda praticada não exceda o valor da renda condicionada do fogo;
  • Que estejam livres de ónus e encargos.

3- Como posso saber se um edifício está inserido numa ARU?

A confirmação da localização do edifício em Área de Reabilitação Urbana, deve ser efetuada junto da respetiva Câmara Municipal.

 4- Se o edifício a reabilitar não estiver localizado numa Área de Reabilitação Urbana pode ser considerado elegível?

Sim, desde que tenham mais de 30 anos e se destine na totalidade a afetar a habitação.

5- Como é apresentada a candidatura?

O processo de candidatura é composto por duas fases:

  • uma primeira fase de pré-candidatura, em que através de formulário próprio disponibilizado no Portal da Habitação são recolhidos um conjunto de dados e documentos (cópia simplificada do registo predial do imóvel e inscrições em vigor; cadernetas prediais de cada uma das partes que constituem o edifício e quatro fotografias representativas de cada edifícios objeto da intervenção), para aferição da elegibilidade e viabilidade da intervenção;
  • uma segunda fase de candidatura a empréstimo, que visa determinar o montante e condições desse mesmo empréstimo.

Cada candidatura apenas pode ter por objeto uma operação de reabilitação.

6- Após apresentação da pré-candidatura, qual o passo seguinte?

Após a apresentação da pré-candidatura, o IHRU aprecia o cumprimento das condições de elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção. Posteriormente, os serviços enviam para o promotor um email com uma ligação que lhe permitirá aceder ao restante formulário e preenchimento da candidatura para a segunda fase de análise da operação de crédito.

7- São devidas taxas aquando da apresentação da pré-candidatura e da candidatura?

A apresentação da pré-candidatura e análise da mesma pelo IHRU não tem qualquer custo.

Pela análise da candidatura ao empréstimo, o IHRU cobra uma taxa de 250 €, ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 1068/2009, de 18 de setembro.

No caso de contratação do empréstimo, a taxa cobrada será devolvida ao promotor, após a celebração do contrato.

8- Quais os critérios de rejeição das candidaturas?

As pré-candidaturas, serão rejeitadas caso se verifique alguma das seguintes situações:

  • Não estejam devidamente instruídas;
  • Não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 4.º do Regulamento deste programa;
  • Cujos promotores não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 5.º do Regulamento do programa Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível.
  • Na fase de análise da operação de crédito, serão rejeitadas as candidaturas que se enquadrem nas situações listadas na resposta à questão 9.

9- As pré-candidaturas que mereceram parecer favorável podem ser rejeitadas na fase de análise da operação de crédito?

Sim. As candidaturas que mereceram parecer favorável na fase de pré-candidatura podem ainda ser rejeitadas na fase de análise da operação de crédito se se verificar algum dos seguintes casos:

  • Ausência de viabilidade e sustentabilidade da operação de reabilitação, considerando-se como tal as candidaturas que revelam a existência de um elevado risco de incumprimento de prazos e ou de custos na execução da operação;
  • Inexistência de pedidos de autorizações legais e ou de licenciamento para realizar as obras, nos casos em que sejam legalmente necessários e seja evidente a impossibilidade de emissão atempada das correspondentes decisões administrativas antes do início da obra;
  • Existência de risco elevado de atrasos significativos na execução do projeto ou de trabalhos a mais, nomeadamente decorrentes de riscos estruturais ou de escavações que possuam conduzir à descoberta de achados arqueológicos;
  • Falta de unanimidade dos contitulares na realização das obras e na oneração de edifícios detidos por mais de um proprietário, em regime de propriedade comum ou de propriedade horizontal.
  • A respetiva operação de reabilitação não apresente sustentabilidade económica e financeira, exceto se o promotor demonstrar que dispõe de outros meios para assegurar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
  • Que a situação económica e financeira do promotor ou outras características específicas da operação de reabilitação possam suscitar dúvidas quanto à capacidade de execução física das obras e o posterior cumprimento das obrigações do contrato de empréstimo;
  • Os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estarem esgotados.

10- Está disponível algum simulador para o programa?

Sim. Os promotores interessados têm ao seu dispor, no Portal da Habitação, um simulador para ajudar a apurar todos os encargos relacionados com a gestão e manutenção de um edifício e a sua reabilitação, em que ficarão a saber se o investimento que pretendem realizar na reabilitação do seu edifício, é viável e sustentável.

11- Quais as despesas consideradas elegíveis na candidatura a empréstimo?

São consideradas elegíveis para concessão de financiamento as despesas com os encargos de promoção da empreitada de reabilitação do edifício e com as prestações de serviços e fornecimentos conexos, incluindo:

  • Projetos e outros trabalhos conexos da empreitada, incluindo sondagens, fiscalização, assistência técnica e gestão de projetos;
  • Introdução de soluções de eficiência energética no edifício, incluindo respetivas certificações e estudos;
  • Estudos preparatórios das candidaturas, desde que provada a sua necessidade e relação com o projeto;
  • Obras nas partes comuns do edifício, nomeadamente ao nível dos elementos estruturais, coberturas, fachadas, fenestrações, redes comuns de água, eletricidade e gás, caixas de escadas e elevadores;
  • Obras no interior das frações que cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4º, incluindo a instalação ou remodelação de instalações sanitárias e de cozinhas;
  • Reabilitação de áreas interiores do edifício não destinadas ao fim referido na alínea anterior, desde que o edifício se localize em ARU;
  • O IVA não recuperável.
  • São ainda elegíveis para financiamento as obras de restauro em edifícios classificados.


12- Após a submissão da candidatura na segunda fase de análise de crédito, qual o prazo para comunicação da decisão?

O IHRU tem um prazo máximo de 90 dias, após a entrega dos documentos e esclarecimentos solicitados, para deliberar sobre as candidaturas a financiamento.

13- Quais os procedimentos após aprovação da candidatura?

Após a aprovação da candidatura será celebrado um contrato de empréstimo por documento particular, nos termos do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto. O contrato será formalizado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da operação de crédito, salvo se houver lugar a procedimento de contratação pública, caso em que o prazo é fixado casuisticamente pelo IHRU.

14- Quais as condições do empréstimo?

Os empréstimos a conceder obedecem às seguintes condições:

  • O montante máximo é de 90% do investimento total da operação de reabilitação;
  • O período máximo de utilização é de 12 meses, contados da data de assinatura do contrato, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU;
  • O período de carência de capital corresponde ao prazo de execução da obra, acrescido de 6 meses, não podendo, porém, ser superior a 18 meses contados da data de assinatura do contrato;
  • O prazo máximo de re-embolso do empréstimo é de 180 meses contados da data do termo do período de carência;
  • A amortização é efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros;
  • É aplicável o regime de taxa fixa, a definir no momento da aprovação da operação.

15- Que taxa de juro será aplicada ao empréstimo?

Durante todo o período de re-embolso, será aplicada a taxa fixa definida no momento da aprovação da operação.

16- Que garantias devem ser apresentadas para a obtenção do empréstimo?

Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca em primeiro grau a constituir sobre os edifícios e frações objeto do financiamento, sem prejuízo do IHRU poder exigir outras garantias que considere idóneas e adequadas ao risco do empréstimo em função das suas regras de gestão e segurança ou da natureza do promotor, incluindo a consignação de receitas.

17- É necessário contratar algum seguro multirriscos?

Sim. Os beneficiários dos empréstimos devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, e que deverá vigorar durante toda a vigência do contrato.

18- Qual o prazo para início das intervenções?

O promotor deve dar início às operações de reabilitação no prazo máximo de 90 dias após a data de assinatura do contrato de financiamento com o IHRU.

19- Qual o prazo para a conclusão das intervenções?

O prazo para a conclusão das intervenções é de 12 meses contados da data de assinatura do contrato, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU.

20- Após a assinatura do contrato de financiamento, pode ser solicitado um adiantamento do montante do empréstimo?

Sim. Após a assinatura do contrato, o promotor pode solicitar um adiantamento de até 20% do montante do empréstimo. Nestes casos, será deduzido o valor percentualmente correspondente àquele adiantamento em cada utilização de capital relativa à obra executada.

21- Como se efetuam os desembolsos das verbas contratadas?

Os desembolsos compreendem o pagamento das despesas elegíveis que se comprove terem sido efetuadas na fase de realização dos trabalhos e são calculados com base em autos de medição dos trabalhos realizados, elaborados no âmbito de vistorias efetuadas para o efeito.

22- Qual o prazo de amortização do empréstimo?

O prazo máximo de re-embolso do empréstimo é de 180 meses (15 anos) contados da data do termo do período de carência, sendo a amortização efetuada em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros.

23- É possível amortizar antecipadamente o empréstimo?

Sim.  É possível amortizar o empréstimo antecipadamente, de modo total ou parcial, havendo nesse caso lugar ao pagamento de uma penalização de valor correspondente a 0,5% do capital re-embolsado.

24- Existe algum limite ao custo de cada intervenção?

Não.  O custo máximo da intervenção depende da viabilidade económica resultante das rendas a cobrar.

25- Existe algum limite ao número de candidaturas ao programa?

Não. Desde que as candidaturas reúnam os requisitos necessários, as intervenções serão financiadas até que os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estejam esgotados.

26- Durante quanto tempo tenho que manter a casa arrendada no regime de renda condicionada?

Terá que manter o arrendamento no regime de renda condicionada até ao termo da amortização do empréstimo correspondente a essa fracção. Se realizar uma amortização antecipada do empréstimo a obrigação cessa nesse momento.

 

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