Legislação

Como o imobiliário combate o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo

Pedro Condez Tomaz, Advogado na Sociedade Cerejeira Namora, Marinho Falcão & Associados, explica a regulamentação das medidas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo para o sector imobiliário.  

Numa tentativa de implementar no Sector Imobiliário as medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo [BC/FT] impostas pela Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, foi publicado o Regulamento n.º 276/2019 que promove a regulamentação dessas mesmas medidas, as quais já se encontram em vigor, levando a que muitas empresas e particulares se encontrem ainda numa situação de incumprimento generalizado.

Este Regulamento define os procedimentos inerentes ao cumprimento dos deveres (de diferente espécie), os quais deverão ser impreterivelmente adoptados pelas entidades que exerçam, em território nacional, qualquer actividade imobiliária e/ou que pratiquem os seguintes actos materiais: 1) mediação imobiliária; 2) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; 3) promoção imobiliária; ou 4) arrendamento de imóveis.

Resumidamente estas "entidades imobiliárias" «(...) estão proibidas de praticar actos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adoptar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento».

Tais medidas passam por um manancial de deveres preventivos e reactivos cuja observância impende sobre estas "entidades imobiliárias", entre os quais ora se destacam o dever de controlo, dever de identificação e diligência, dever de conservação e dever de comunicação, sem menorizar o também presente dever de formação, dever de não divulgação e dever de recusa.

Desde logo, quanto ao dever de controlo, impõem-se que as "entidades imobiliárias" promovam um modelo eficaz de identificação, avaliação e mitigação do risco de BC/FT, devendo inclusivamente adequar os procedimentos de aceitação de clientes em função deste mesmo risco. Tal modelo de gestão do risco [ou de exposição a esse risco] deve ser delineado em função de factores como:  a) volume de negócios; b) número de empregados; c) zonas geográficas em que opera; d) meios de pagamento e a proveniência dos mesmos; e) nacionalidades dos clientes ou a realização de negócios através de agentes de representação.

De referir que, neste âmbito, as "entidades imobiliárias" devem ter especial intervenção [sem prejuízo de outras medidas que devem adoptar] através da instituição de mecanismos de controlo da actuação dos seus próprios colaboradores [independentemente da natureza do vínculo], bem como na criação de meios internos que permitam aos colaboradores comunicarem (de forma anónima e independente) violações à lei e às obrigações que da mesma resultem, e ainda transgressões aos procedimentos de controlo internamente definidos.

No que tange ao dever de identificação e diligência, as "entidades imobiliárias" estão obrigadas a proceder à recolha de elementos de identificação de cada um dos intervenientes na transacção imobiliária e, bem assim, dos respectivos representantes e correspondentes beneficiários efectivos – devendo manter tais dados actualizados. Ademais, este dever de identificação deverá ser sempre cumprido em momento anterior a qualquer transacção imobiliária [mesmo antes da celebração do próprio contrato-promessa, quando exista].

Relativamente ao dever de conservação impõe-se que durante o período de sete anos devam ser conservados todos os registos, cópias ou dados extraídos de todos os documentos facultados pelos clientes ou terceiros referentes à transacção, e ainda cópia (e comprovativo de envio) de qualquer comunicação de operações suspeitas. Também por igual período devem ser conservados os originais ou cópias dos documentos comprovativos de operações efectuadas, com vista a permitir a sua reconstituição. Além disso, tais arquivos devem estar à disposição em permanência das entidades competentes na prevenção e combate ao BC/FT.

Por sua vez, no que se refere ao dever de comunicação existem algumas imposições, tal como a comunicação obrigatória ao IMPIC, I.P., em formulário próprio, da i) data de início de actividade, ii) dos elementos relativos a cada transacção imobiliária em que intervenham [semestralmente], e ainda iii) dos elementos relativos aos contratos de arrendamento, cujo valor seja igual ou superior a 2.500,00 Euros.

Por último, quando a "Entidade Imobiliária" seja uma sociedade por quotas ou empresário em nome individual com um número de colaboradores superior a 5 (cinco), ou seja uma sociedade anónima, é igualmente imperiosa a designação de um "Responsável pelo Cumprimento Normativo", que deverá ser um elemento da direcção de topo da "Entidade Imobiliária" ou equiparado, desde que detenha poderes e competências necessários a zelar pelo controlo do cumprimento das obrigações legais no âmbito da prevenção e combate ao BC/FT.

Em jeito de balanço, são notórias as várias mudanças empreendidas pelo desígnio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Assiste-se a um aumento da burocracia e da responsabilidade das "Entidades Imobiliárias" que se vêm obrigadas elas próprias a promover o controlo e prevenção branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, adoptando determinadas imposições e deveres e adaptando internamente as suas próprias organizações, sob de incorrerem na prática de ilícitos criminais e contra-ordenacionais, dos quais podem resultar, além da multa/coima respectiva, a aplicação cumulativa de gravosas sanções acessórias.

Autor Pedro Condez Tomaz

Fonte: Diário imobiliário

Contrato de Promessa de Compra e Venda: como evitar dores de cabeça numa transação imobiliária

A compra de casa tem tanto de especial, como de complexo. Para garantir que tudo corre bem, nada melhor do que estar devidamente informado nesse momento. É importante que tenhas a noção clara de vários conceitos ligados ao processo e uma delas tem a ver com o chamado Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), sendo também fundamental para quem vende. Esta é, aliás, a arma que melhor protege compradores e vendedores. Neste guia vais perceber a sua real vantagem e todas as contingências que podem surgir e afetar uma transação imobiliária.

Desde a primeira visita ao imóvel até à concretização da escritura pública, decorre algum tempo, podendo verificar-se situações adversas à aquisição da sua casa de eleição. Assim, e para além de afastares possíveis concorrentes da tua casa de sonho, ao realizares o CPCV, estarás a assegurar-te juridicamente em relação a possíveis contingências, atrasos ou incumprimentos do contrato e eventuais sanções.

Habitualmente utilizado em Portugal, a elaboração deste contrato não é obrigatória por lei. Ainda assim, e tal como te explicamos no artigo de hoje da rubrica quinzenal 'saúde financeira', assegurada pelo Doutor Finanças para o idealista/news, pode ser bastante importante e útil a sua realização, na compra de um imóvel ou terreno.

E porquê? Por vários aspetos, nomeadamente por ser um documento escrito, com valor jurídico (artigo 410 n.º 1 do Código Civil), elaborado e assinado entre quem promete vender o bem (o promitente proprietário) e quem promete comprar esse mesmo bem (o promitente comprador).  

Desta forma, e para que saibas defender os teus direitos e interesses e o processo de compra da tua habitação decorra sem percalços, o melhor é mesmo estares bem informado.

Elementos que devem constar deste contrato

O CPVC deve obedecer a determinadas regras e nele devem constar alguns elementos e informações fundamentais. São elas: 

  • Identificação de quem vende e quem pretende comprar: Nome completo, morada, estado civil, número do cartão de identificação e do número de identificação fiscal (NIF);

  • Identificação e características do imóvel: Morada, tipologia, descrição predial, inscrição matricial, se possui ou não outras partes integrantes à fração, como piscina, garagem ou arrumos;

  • Licença de habitação ou de construção, ou prova de que foi pedida à Câmara Municipal através de declaração que a substitua;

  • Preço de venda do imóvel e meio de pagamento;

  • Valor do sinal dado pelo promitente comprador, assim como a data de pagamento. Entende-se por sinal o valor em dinheiro, pago pelo promitente comprador ao promitente vendedor, de capitais próprios (normalmente 10% a 20% do valor de venda do imóvel), como entrada inicial e garantia do cumprimento do contrato e como prova da seriedade e da real intenção do comprador. Esta quantia é entregue no momento da celebração do CPCV;

  • Indicação de que o imóvel não tem qualquer ónus ou encargos à data de celebração do CPCV;

  • Data prevista para a realização da escritura pública e respetivas consequências ou sanções, eventualmente a aplicar, caso não seja realizada até essa data;

  • Menção de que a habitação está em condições de habitabilidade, com tudo o que isso implica: redes internas e de instalação de água, eletricidade, esgotos e gás em normais condições de funcionamento.

Quais as possíveis contingências à sua concretização? 

O CPCV, apesar de não ser obrigatório, tem algumas especificidades, das quais deves estar ciente e informado antes de o assinar, até porque existem fatores externos ao negócio, que podem influenciar o seu desfecho e a sua formalização – as chamadas contingências - que deves conhecer e saber como te precaver das mesmas, caso não se realize a escritura pública de compra e venda. É, por isso, importante saber que: 

  • Quando comprador não tem o montante necessário para a compra e necessita de recorrer a um financiamento bancário, a aprovação do crédito habitação, é um fator que pode interferir negativamente na aquisição do imóvel. Deves assegurar, previamente, que o banco está disposto a emprestar-te a quantia de que precisas. Em alternativa, deves incluir uma cláusula no CPCV, que anule o contrato na eventualidade de não conseguires o crédito solicitado, não tendo que abdicar do sinal, caso prove que não teve o crédito aprovado.

  • Outro aspeto importante e externo ao possível comprador é a avaliação do imóvel. Isto é se a avaliação não cobrir a totalidade do valor que necessitas para adquirir o imóvel, deves precaver-te em relação a esta eventualidade, criando uma cláusula no CPCV que contemple este senão.

  • No caso de quereres adquirir uma casa ainda em construção, e se o construtor ou proprietário não cumprir o acordo, por não finalização da obra, por exemplo, neste caso o promitente comprador pode, por lei, exigir a restituição do valor do sinal a dobrar. Assim como, se o proprietário desistir de vender o imóvel por qualquer outro motivo, não contemplado no CPCV, esta lei também se verifica.

  • Outro aspeto importante que deves considerar como impeditivo é a mudança de proprietário. Para isso a lei prevê duas formas:

  • A chamada, Eficácia Real, uma lei que permita que possa ser atribuída uma eficácia acrescida ao CPCV, contemplando, não apenas as duas partes, mas também incluindo terceiros. Com as assinaturas desses terceiros constantes do CPCV, o promitente comprador adquire o direito real de aquisição sobre o bem imóvel em questão, independentemente de quem seja, à data, o seu proprietário. Esta atribuição deverá ser registada e constar da escritura pública.

  • Outro exemplo é o facto da realização da escritura de compra e venda poder ser comprometida pela morte do vendedor, pela não localização do vendedor ou ainda a recusa do mesmo em assinar a escritura. Para casos como este, existe contemplada na lei a Ação de Adjudicação Compulsória. A referida ação permite a substituição da assinatura do vendedor por autorização judicial na escritura de compra e venda, viabilizando assim, ao comprador, a finalização do negócio.

  • Outro fator externo a ter em conta é a não concessão, por parte da autarquia, da licença de habitabilidade. Se não conseguires obter este documento, por parte da câmara municipal, não conseguirás solicitar um crédito à habitação nem fazer a escritura de compra e venda. Só depois de uma vistoria, levada a cabo pela autarquia, a quatro áreas fundamentais (saneamento, água, gás e eletricidade), é que pode ser ou não atribuída esta licença.

  • Estes são alguns dos fatores externos contingentes, mais importantes a considerar, na realização ou não do contrato final – Escritura Pública.

Em suma, a compra de uma casa é uma decisão, a nível financeiro, muito importante na vida das pessoas, sendo, por isso, fulcral a proteção do consumidor/ compradorPor este motivo, e mesmo não sendo obrigatório, considera sempre a elaboração de um CPCV, caso penses em adquirir um imóvel, tendo em conta todos estes pressupostos abordados anteriormente.

Fonte: Idealista

703,2 milhões de euros para a reabilitação urbana

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IFRRU 2020

O Governo autorizou a 22 de Dezembro do ano anterior o lançamento de concursos para o estabelecimento de parcerias, no âmbito da activação do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), que envolve cerca de 700 milhões de euros de recursos públicos.

O Conselho de Ministros esclareceu, em comunicado, que foi autorizado "o lançamento de procedimento e realização de despesa, com a selecção dos instrumentos financeiros e das respectivas entidades gestoras, no âmbito de um dos instrumentos de apoio à reabilitação urbana", o IFRRU 2020.

Segundo o comunicado do Governo, os recursos públicos dedicados à reabilitação urbana representam um montante de “703,2 milhões de euros”.

“Envolvem verbas provenientes de oito Programas Operacionais do Portugal 2020, todos os Programas Operacionais Regionais, do Continente e das Regiões Autónomas, e o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), a que acresce a respectiva Contrapartida Pública Nacional, bem como recursos disponibilizados à República Portuguesa pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB)”, disse o executivo socialista.

Assim, o Governo prevê “alavancar a dotação do IFRRU 2020 para um montante global de cerca de 1.400 milhões de euros”

De acordo com o Governo, as entidades financeiras gestoras a seleccionar no âmbito do procedimento concursal para o IFRRU 2020 “devem acompanhar os recursos financeiros disponibilizados pelo Estado nos termos das propostas que venham a apresentar, no mínimo, com igual montante ao alocado através de recursos públicos”.

Neste sentido, o Governo prevê “alavancar a dotação do IFRRU 2020 para um montante global de cerca de mil e quatrocentos milhões de euros”.

Na área da habitação e reabilitação urbana, além do IFRRU, o actual executivo tem em curso o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), o programa Casa Eficiente, o programa Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível e os instrumentos para áreas urbanas (PEDU e PARU).

Fonte: idealista.pt

O Garrote Fiscal

Proprietários: novo imposto sobre património imobiliário é “um garrote fiscal” 

O novo imposto não tem ainda nome e irá vigorar em paralelo com o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)

 O presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), António Frias Marques, manifestou-se hoje contra a criação de um novo imposto sobre o património imobiliário acima dos 500 mil euros, considerando-o “um garrote fiscal”. Frias Marques comentava, em declarações à Lusa, o acordo entre o PS e o Bloco de Esquerda para a criação de um novo imposto sobre o património imobiliário, que deverá abranger apenas os imóveis de valor mais elevado. 

“Lamentamos ser o saco de boxe desta questão toda. Se for para a frente, constitui um garrote fiscal, pois o facto de eu ser detentor de património, não quer dizer que eu tenha dinheiro para pagar os impostos”, disse à agência Lusa António Frias Marques.

No entender do presidente da ANP, o “verbo ter não é sinónimo do verbo ganhar ou receber, e isto acontece com milhares de pessoas que recebem heranças envenenadas, ou seja, recebem o património, mas não dinheiro”. António Frias Marques lembrou que este imposto existe noutros países com o nome imposto sobre o património e inclui ações, dinheiro, joias, etc.

“Embora não seja aceitável, seria mais sério, porque estamos a utilizar a técnica de salame e a seccionar os diversos grupos de pessoas que podem ser atingidas”, disse, salientando que toda a situação “é uma injustiça”.

O imposto vai incidir sobre o património global, ou seja, a soma do valor dos imóveis de cada proprietário e deixará de fora os imóveis das famílias da classe média e os prédios industriais, segundo a imprensa de hoje. 

“Isto não é uma justiça, é um garrote fiscal, não se entende que quem trabalhou e poupou deva ser castigado, ficando sem o património que amealhou. Eu posso ter um património de 500 mil euros e ter um rendimento baixinho.

Essas pessoas para sobreviver provavelmente vão vender ao desbarato a chineses e outros estrangeiros”, sublinhou. Na opinião de António Frias Marques esta situação é também “muito grave” na medida em que o imposto só será aplicado a portugueses com residência fiscal em Portugal.

“Há franceses que estão a comprar imenso em Portugal, mas como não têm cá residência fiscal, estão a salvo, é como se não existissem. Isto é uma injustiça. Os cidadãos não podem ser discriminados desta forma”, disse. 

António Frias Marques disse ainda que o departamento jurídico da associação vai agora analisar a situação. O acordo foi alcançado no âmbito do grupo de trabalho sobre fiscalidade que reúne socialistas e bloquistas e deverá integrar a proposta de Orçamento do Estado para 2017.

O novo imposto não tem ainda nome e irá vigorar em paralelo com o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), segundo jornal de Negócios. 

Conheça as principais medidas do Simplex para o setor imobiliário

O programa Simplex + 2016 foi apresentado, a 19 de maio, pelo Governo e promete «mais serviços e informações num único local», «licenciamentos mais ágeis» e «obrigações mais simples». Objetivos transversais a vários setores e que irão afetar, designadamente, o imobiliário.

Entre as principais medidas anunciadas destacamos as seguintes:

Alvará de empreiteiro de obras públicas online

As primeiras medidas vão avançar já no mês de junho. Antes do final deste trimestre, o Governo quer dispensar os empreiteiros de obras públicas da obrigatoriedade de provarem a titularidade do respetivo alvará, bastando à entidade adjudicante consultar a base de dados das empresas de construção, constante do site do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC). O objetivo é «tornar os processos de contratação pública mais céleres, seguros e simplificados».

Licenças e alvarás no IMPIC

A partir do terceiro trimestre deste ano as informações sobre o prazo médio para a emissão de licenças e alvarás no IMPIC passarão a ser publicadas no portal e nos postos de informação.

Licença de Mediação Imobiliária ‘na hora’

Ainda antes do final deste ano, o ministério do Planeamento e das Infraestruturas promoverá a emissão ‘na hora’ da licença de mediação imobiliária, ou seja, o título passará a ser emitido no momento em que é requerido, evitando «licenciamentos morosos, complexos e dispersos».

Ficha Técnica de Habitação +

No mesmo período temporal, este ministério compromete-se a ultimar a simplificação da Ficha Técnica de Habitação, agregando elementos que constam de outros documentos, tais como o Certificado Energético do Edifício ou o Livro de Obra.

Já em 2017, durante o primeiro trimestre, o ministério da Economia pretende aprovar dois novos regimes: um novo regime relativo às condições de segurança das instalações de gás em edifícios, «que elimine os encargos para os cidadãos e empresas desproporcionados relativamente ao objetivo de garantir a segurança deste tipo de instalações»; e um novo regime de licenciamento das instalações elétricas de serviço particular (instalações tipo A, B e C). O objetivo é simplificar, «eliminando, designadamente, a necessidade de aprovação do projeto de instalação elétrica, sendo tal aprovação substituída por termo de responsabilidade do autor do projeto legalmente habilitado, que ateste a conformidade do mesmo com as regras legais aplicáveis».

Casa Pronta +

O âmbito de aplicação do serviço Casa Pronta (procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis) será alargado a mais negócios, como a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum. Em março de 2017, este serviço permitirá, em ato contínuo, efetuar o pedido de alteração de morada no Cartão de Cidadão e agendar a alteração de morada dos membros do respetivo agregado familiar. Uma alteração que será automaticamente comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades.

Plataforma Renda Apoiada

Em 2017 será também criada uma plataforma eletrónica destinada a organizar e manter atualizada a informação sobre habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado e sobre os respetivos arrendatários. A medida ‘Plataforma Renda Apoiada’ será desenvolvida pelo ministério do Ambiente em colaboração com os ministérios da Justiça e das Finanças. Esta plataforma permitirá «aceder a informação disponível junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) sobre a composição e rendimentos do agregado familiar, bem como da titularidade de bens móveis ou imóveis» e a «validação automática das condições de acesso à habitação social». No texto do Programa pode ler-se que esta plataforma permitirá «combater as situações de fraude, defendendo o interesse público e a melhoria da aplicação da lei».

Isenção de IMI + simples

No próximo ano será possível dispensar o pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira já disponha da informação necessária, como seja nos casos da aquisição de habitação própria e permanente.

Certidão de inexistência de património

O Governo quer já este ano tornar possível obter online certidões em que se demonstre que o contribuinte não é proprietário de quaisquer prédios (rústicos, urbanos ou mistos).

Portal Imobiliário Público

Até junho de 2017 o ministério das Finanças, em colaboração com os ministérios da Presidência da República e da Modernização Administrativa, da Justiça, e do Ambiente, irá criar o Portal Imobiliário Público que deverá reunir todos os imóveis públicos disponíveis para instalação de serviços públicos ou para arrendamento do público em geral, com o objetivo de rentabilizar a carteira de imóveis do Estado. Em paralelo, o ministério da Economia irá criar uma plataforma digital de informação e gestão de espaços do património cultural do Estado que possam ser utilizados para a realização de eventos. Uma medida que promete «combater a dispersão e a inacessibilidade de informações», refere o Programa.

Durante o mesmo período o ministério do Ambiente irá promover a implementação da medida ‘Planeamento Territorial Online’, uma plataforma colaborativa de gestão territorial destinada a servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais (como, por exemplo, os Planos Diretores Municipais e os Planos de Pormenor), no âmbito do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

«Esta plataforma vai permitir a gestão do processo internamente em cada entidade (como, por exemplo, nos Municípios e respetivas comissões de acompanhamento à elaboração), promovendo a consulta pública dos cidadãos e das empresas», explica o Programa, acrescentando que o objetivo é promover e facilitar a «articulação entre a administração central e local».

Título Único Ambiental (TUA)

O ministério do Ambiente adotará, durante o primeiro trimestre de 2017, o Título Único Ambiental (TUA), que integrará todos os 11 regimes jurídicos e respetivos procedimentos. Trata-se de «um processo, um título, uma taxa, que permite aos requerentes entregar todos os elementos instrutórios numa única vez através da internet», descreve o Programa.

Este novo mecanismo estará em articulação com o Balcão do Empreendedor, cujas competências serão reforçadas para «disponibilizar progressivamente processos de licenciamento de acesso e de exercício de atividades económicas» e a integração, através de webservice, dos procedimentos das várias entidades que tramitam os licenciamentos. Neste âmbito o Governo vai criar o Gabinete do Investidor. «Este gabinete funcionará numa lógica de atendimento personalizado e de proximidade ao empresário, seja no plano de disponibilização de soluções integradas de investimento, seja no plano do apoio aos processos de licenciamento», refere o Programa. O Governo garante que os dois projetos-piloto, desenvolvidos na Guarda e em Leiria, arrancarão até ao final de 2016.

O Programa prevê também medidas de simplificação no setor do Turismo, nomeadamente ao nível do licenciamento dos empreendimentos turísticos. As implicações do Simplex + 2016 nesta matéria serão objeto de uma notícia autónoma.

Alojamento local, esclareça as suas dúvidas

Decidimos publicar este excelente texto e video da empresa UWU Solutions, na pessoa do seu CEO, Marco Libório que faz uma excelente apresentação das principais questões a ter em conta para quem procura investir e operar neste sector. 


Arrendar casas a turistas tornou-se uma atividade bastante comum, havendo cada vez mais proprietários a fazerem-no. No entanto, para arrendar casas a turistas, é necessário respeitar alguns requisitos e seguir algumas regras, de modo a evitar coimas desnecessárias.

O atual regime jurídico que rege o "Alojamento Local" entrou em vigor em novembro de 2014. Entretanto, este regime jurídico foi alvo da primeira alteração em abril de 2015. As regras atuais vieram clarificar a regulação desta atividade. Entre outros aspetos, tornou-se mais fácil o registo de imóveis destinados a arrendamento com fins turísticos.

Dada a sua especificidade, surgem com frequência dúvidas, principalmente relativas à tributação dos rendimentos.

Vejamos de seguida como são tributados os rendimentos inerentes ao Alojamento Local.

 

IRS

Um dos primeiros passos de quem quer arrendar casa a turistas é registar a atividade de prestação de serviços de alojamento, junto da Administração Tributária.

Os rendimentos obtidos através da atividade de alojamento local são tributados pela Categoria B, como rendimentos empresariais.

Existem dois regimes de tributação:

i. Regime Simplificado:

Quem tiver rendimentos oriundos da atividade de Alojamento Local inferiores a 200.000 euros anuais pode optar pelo regime simplificado. No regime simplificado, apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos porque os restantes 85% são considerados despesas inerentes à atividade, logo não sujeitas a tributação.

ii. Contabilidade organizada:

Se os rendimentos provenientes desta atividade forem superiores a 200.000 euros por ano, fica automaticamente enquadrado no regime de contabilidade organizada. Nestes casos, o rendimento tributável é determinado nos termos e regras do IRC, com as devidas adaptações.

 

IRC

Nos casos em que a atividade de Alojamento Local seja desenvolvida através de uma empresa, a tributação será feita pelas regras normais do IRC; isto é, ao lucro obtido aplicar-se-á a taxa fixa de 21% (se for PME, os primeiros 15.000 euros de lucro são tributados a 17%).

 

IVA

A atividade de Alojamento Local é considerada como prestação de serviços, logo está sujeita ao pagamento de IVA, à taxa reduzida de 6%;

A taxa de IVA é aplicada ao preço do alojamento e pequeno-almoço, no entanto, se optar pelo regime simplificado e tiver rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA;

Se não estiver isento de IVA, terá de fazer o pagamento deste imposto através da declaração periódica de IVA, que pode ser mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000 euros. Esta declaração periódica é feita através do Portal das Finanças.

Fonte:  UWU Solutions